O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novos parâmetros para a interpretação do conceito de organização criminosa no âmbito da execução penal, especialmente nos casos envolvendo a progressão especial de regime para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

A decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.374, e estabelece que o conceito de organização criminosa deve ser interpretado de maneira restritiva, conforme os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.

O entendimento determina que a expressão “organização criminosa”, prevista na Lei de Execução Penal (LEP), corresponde especificamente ao crime definido pela Lei 12.850/2013. Dessa forma, não é possível incluir nesse conceito pessoas condenadas por associação criminosa ou associação para o tráfico.

O que foi decidido pelo STJ?

A Terceira Seção do STJ decidiu que a restrição prevista no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal deve ser aplicada de forma restritiva.

Com isso, a expressão “organização criminosa” deve ser compreendida de acordo com a definição estabelecida pela Lei 12.850/2013, não abrangendo condenações pelos crimes de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, ou associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Qual foi a questão analisada pelo Tribunal?

O julgamento tratou da possibilidade de uma mulher condenada por associação criminosa ou associação para o tráfico ser impedida de obter a progressão especial de regime prevista na Lei de Execução Penal.

A legislação estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, entre eles a exigência de que não tenham integrado organização criminosa.

A discussão estava justamente em definir se essa expressão poderia ser ampliada para alcançar outros crimes associativos.

Associação criminosa é a mesma coisa que organização criminosa?

Não.

Embora as expressões possam parecer semelhantes, os crimes possuem definições legais próprias.

A organização criminosa é disciplinada pela Lei 12.850/2013, enquanto a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal e a associação para o tráfico encontra previsão no artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Segundo o STJ, essas figuras não podem ser tratadas como equivalentes para ampliar uma restrição prevista na Lei de Execução Penal.

O que muda para mulheres condenadas por associação criminosa ou associação para o tráfico?

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a condenação por associação criminosa ou associação para o tráfico, por si só, não permite aplicar a vedação prevista para quem tenha integrado organização criminosa.

Assim, preenchidos os demais requisitos estabelecidos pela legislação, a condenação por esses crimes associativos não pode ser utilizada automaticamente para impedir a progressão especial de regime.

Por que essa decisão é importante?

A decisão possui relevância para a aplicação da legislação de execução penal e para a proteção dos direitos de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

O STJ destacou que não é possível ampliar uma restrição legal em prejuízo da pessoa condenada, especialmente quando a própria legislação estabelece uma proteção específica relacionada à maternidade, à infância e às pessoas com deficiência.

O entendimento também reforça a aplicação dos princípios da legalidade e da taxatividade no Direito Penal, segundo os quais as limitações previstas em lei não podem ser ampliadas por interpretação desfavorável ao réu.

Quais princípios foram considerados pelo STJ?

Entre os fundamentos utilizados pelo Tribunal estão os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.

A legalidade exige que as restrições no âmbito penal estejam fundamentadas em lei. Já a taxatividade determina que as normas penais sejam interpretadas de maneira precisa, sem ampliações que prejudiquem o acusado ou condenado.

O princípio do favor rei, por sua vez, orienta que, diante de determinadas situações de dúvida interpretativa, deve prevalecer a compreensão mais favorável à pessoa acusada ou condenada.

A decisão vale para outros processos semelhantes?

Sim.

Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese estabelecida pelo STJ deve ser observada pelos demais tribunais e juízos na análise de casos semelhantes, conforme as regras aplicáveis aos precedentes qualificados.

A tese fixada no Tema 1.374 estabelece que a expressão organização criminosa, para os fins analisados, corresponde exclusivamente à hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo associação criminosa ou associação para o tráfico.

Qual é a relação com a progressão especial de regime?

A Lei de Execução Penal prevê requisitos específicos para a progressão especial de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

Entre essas condições está a exigência de não ter integrado organização criminosa.

Com a decisão do STJ, ficou definido que essa exigência não pode ser interpretada de maneira ampla para alcançar condenações por crimes diferentes daquele definido pela Lei 12.850/2013.

A decisão significa que toda mulher condenada por associação criminosa terá direito à progressão especial?

Não.

O entendimento do STJ não concede automaticamente o benefício.

A decisão apenas esclarece que a condenação por associação criminosa ou associação para o tráfico não deve ser equiparada, para essa finalidade específica, à condenação por organização criminosa.

Os demais requisitos previstos na Lei de Execução Penal continuam precisando ser analisados em cada caso concreto.

Quando procurar orientação jurídica?

Questões relacionadas à progressão de regime dependem da análise da condenação, do cumprimento da pena, do histórico da pessoa condenada e dos demais requisitos previstos na legislação.

Por isso, diante de dúvidas sobre a possibilidade de progressão especial de regime ou sobre a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as circunstâncias específicas do caso.

Considerações finais

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conceito de organização criminosa utilizado no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal deve ser interpretado de forma restritiva.

Dessa maneira, a expressão não pode ser ampliada para incluir condenações por associação criminosa ou associação para o tráfico, que possuem previsão legal própria.

A decisão reforça a aplicação dos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei na execução penal e estabelece uma orientação que deverá ser observada nos casos semelhantes submetidos ao Judiciário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1.374, REsp 2.204.349/MG.

 

Conteúdo produzido pela equipe Bhauer Bertrand Advogados.