STJ anula citação de empresa estrangeira sem prova de representação no Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a citação de uma empresa estrangeira não pode ser realizada por intermédio de uma empresa brasileira apenas com base em presunções de parceria comercial, vínculo societário ou pertencimento ao mesmo grupo econômico.

Segundo o entendimento do tribunal, é indispensável a comprovação efetiva de que a empresa nacional possui poderes de representação para atuar em nome da companhia estrangeira. Na ausência dessa demonstração, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória, conforme as regras do processo civil internacional.

Caso envolveu empresa do grupo Hyundai

A decisão foi proferida em recurso apresentado pela Hyundai Corporation, empresa sul-coreana que havia sido citada em uma ação judicial por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda.

A empresa brasileira autora da ação alegava não ter recebido produtos de telefonia celular adquiridos da companhia estrangeira e sustentava que a Hyundai Caoa atuaria como sua representante no Brasil.

As instâncias anteriores consideraram válida a citação, entendendo que haveria integração econômica e societária entre empresas ligadas à marca Hyundai.

Uso da mesma marca não comprova representação

A relatora do voto vencedor, ministra Isabel Gallotti, destacou que o simples uso da marca Hyundai, a existência de contratos de distribuição ou eventual relação comercial entre empresas não são suficientes para comprovar poderes de representação processual.

Segundo a ministra, embora a Hyundai Caoa mantenha atividades ligadas ao setor automobilístico da marca no Brasil, isso não demonstra automaticamente que possua autorização para representar outra empresa estrangeira em negócios distintos, como a comercialização de acessórios para telefonia celular.

Representação deve ser comprovada

O STJ reforçou que a existência de parcerias empresariais, contratos de distribuição ou até mesmo estruturas de grupo econômico não gera, por si só, representação processual entre empresas.

Para que uma companhia nacional receba validamente uma citação em nome de empresa estrangeira, é necessária prova concreta de que possui autorização para agir em seu nome perante o Poder Judiciário.

Diante da ausência dessa comprovação, a Quarta Turma declarou a nulidade da citação e de todos os atos processuais praticados posteriormente.

Segurança jurídica em relações internacionais

A decisão reforça a importância do respeito às regras processuais envolvendo empresas estrangeiras e demonstra que a representação jurídica não pode ser presumida apenas pela existência de relações comerciais ou societárias.

O entendimento contribui para a segurança jurídica em litígios internacionais e destaca a necessidade de observância dos mecanismos legais adequados para a comunicação processual entre países.

Considerações finais

O julgamento reafirma que a validade da citação de empresas estrangeiras depende da comprovação efetiva de representação no Brasil. Sem essa demonstração, a utilização de empresa nacional vinculada comercialmente à companhia estrangeira não é suficiente para suprir as exigências legais, podendo resultar na anulação de atos processuais e no retorno do processo às fases iniciais.

Fonte: https://www.stj.jus.br/

 

Conteúdo produzido pela equipe Bhauer Bertrand Advogados.