Pensão por morte e auxílio-reclusão não retroagem para menores de 16 anos quando pedido é feito fora do prazo legal, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão não retroagem à data do óbito ou da prisão quando o benefício é requerido por filho menor de 16 anos após o prazo legal de 180 dias.

O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.421), estabelecendo orientação que deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

Prazo legal passou a limitar a retroação dos benefícios

A controvérsia envolveu a interpretação das alterações promovidas pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que modificou as regras para concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão.

Com a mudança legislativa, passou a existir um prazo específico para que os dependentes menores de 16 anos possam receber os valores retroativos à data do fato gerador do benefício. Atualmente, o pedido deve ser realizado em até 180 dias após o óbito do segurado ou após o recolhimento à prisão.

Segundo o STJ, quando o requerimento é apresentado após esse prazo, o benefício continua sendo devido, porém os efeitos financeiros passam a valer apenas a partir da data do pedido.

Benefício continua garantido ao dependente

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a legislação vigente não elimina o direito ao benefício previdenciário, mas apenas limita o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento realizado fora do prazo legal.

Antes da alteração legislativa, os tribunais entendiam que menores de 16 anos, por serem absolutamente incapazes, poderiam receber os valores desde a data do óbito ou da prisão, independentemente do momento em que o pedido fosse apresentado.

Contudo, o STJ concluiu que a norma previdenciária atual possui caráter especial e deve prevalecer sobre as regras gerais previstas no Código Civil.

Prazo de 180 dias foi considerado razoável

De acordo com a decisão, a limitação imposta pela legislação não viola os princípios de proteção à infância e à adolescência, uma vez que o direito ao benefício permanece preservado.

A Primeira Seção entendeu que o prazo de 180 dias é razoável, considerando que a finalidade desses benefícios é substituir a renda do segurado falecido ou recolhido à prisão, sendo normalmente solicitados em período próximo ao fato gerador.

Aplicação depende da data do óbito ou da prisão

O STJ também esclareceu que a nova regra somente se aplica aos casos em que o óbito ou a prisão ocorreram após a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, em 18 de janeiro de 2019.

Assim, situações anteriores continuam sujeitas às regras vigentes na época do fato gerador do benefício.

Segurança jurídica para os benefícios previdenciários

A decisão reforça a importância da observância dos prazos previstos na legislação previdenciária e traz maior segurança jurídica para a concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão.

O entendimento fixado em recurso repetitivo deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país, contribuindo para a uniformização da interpretação da legislação previdenciária.

Considerações finais

O julgamento representa importante definição sobre os efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão destinados a menores de 16 anos. Ao fixar a tese de que o requerimento realizado após 180 dias não gera pagamento retroativo à data do óbito ou da prisão, o STJ consolidou entendimento que reforça a observância dos prazos legais sem afastar o direito ao benefício previdenciário.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo 1.421. Disponível em: https://www.stj.jus.br/

 

 

Conteúdo produzido pela equipe Bhauer Bertrand Advogados.