O Direito Civil é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas, abrangendo os atos e fatos da vida cotidiana. Ele está estruturado em diferentes áreas que tratam de temas fundamentais para a organização da convivência social.
A Parte Geral do Direito Civil trata de conceitos básicos como personalidade, capacidade jurídica, domicílio, bens, fatos e atos jurídicos. Define a distinção entre pessoas naturais e jurídicas, estabelecendo regras sobre o início e fim da personalidade, a capacidade de exercer direitos e deveres e os efeitos jurídicos de ações humanas.
A área das obrigações regula relações jurídicas em que uma parte deve cumprir uma prestação em favor de outra, como pagar, fazer ou não fazer algo. Define os elementos constitutivos da obrigação, formas de adimplemento e inadimplemento, e trata da responsabilidade civil, que é a imposição de reparação a quem causar dano a outrem.
Os contratos formam um núcleo essencial do Direito Civil e tratam das convenções estabelecidas entre as partes com o objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigações. Essa parte define os princípios contratuais, requisitos de validade, efeitos, extinção e espécies contratuais previstas na legislação.
Os direitos reais regulam a relação jurídica direta de uma pessoa com um bem. Envolvem a posse, a propriedade, os direitos de vizinhança, o usufruto, o uso, a habitação, a servidão e a aquisição da propriedade por usucapião. Esses direitos são absolutos e oponíveis a terceiros, e incluem mecanismos de defesa da posse e da propriedade.
O direito de família trata das relações pessoais e patrimoniais entre os membros da família, disciplinando o casamento, a união estável, o regime de bens, a filiação, a guarda, o poder familiar, os alimentos e a tutela e curatela. Essa parte do Direito Civil estabelece as regras para a constituição, funcionamento e dissolução das entidades familiares.
O direito das sucessões dispõe sobre a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida a seus herdeiros ou legatários. Define quem são os herdeiros legítimos e testamentários, regula a validade dos testamentos, as formas de inventário e partilha de bens e os direitos de cônjuges e companheiros na sucessão.
Essas áreas estão interligadas e organizadas sistematicamente no Código Civil, sendo aplicadas conforme princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, boa-fé, função social dos contratos e da propriedade, autonomia da vontade e solidariedade social.
O Direito Empresarial é o ramo do direito privado que regula o exercício da atividade econômica organizada de produção e circulação de bens ou serviços. Ele disciplina a atuação dos empresários e das sociedades empresárias, estabelecendo normas para a constituição, funcionamento e extinção de empresas, bem como para os atos de comércio e os instrumentos jurídicos utilizados no ambiente empresarial.
Uma das bases do Direito Empresarial é a figura do empresário, definido como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O Código Civil estabelece os requisitos para o exercício da atividade empresarial, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e a observância dos princípios da livre iniciativa e da função social da empresa.
Outro ponto central do Direito Empresarial é a disciplina das sociedades empresárias, que são pessoas jurídicas constituídas por dois ou mais sócios com o objetivo de exercer atividade econômica. As sociedades podem assumir diferentes tipos, como sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e por ações. Cada uma possui regras específicas quanto à constituição, responsabilidade dos sócios, administração e forma de extinção.
O direito societário, inserido no Direito Empresarial, trata da constituição, organização, reorganização (transformação, incorporação, fusão e cisão), governança e dissolução das sociedades. Também regula os direitos e deveres dos sócios, os órgãos administrativos e deliberativos das empresas, bem como os mecanismos de resolução de conflitos societários.
O Direito Empresarial também abrange os títulos de crédito, que são documentos representativos de obrigações de pagamento, com características específicas que conferem maior segurança e liquidez às relações comerciais. Entre os títulos de crédito mais comuns estão a nota promissória, a duplicata, o cheque, o conhecimento de transporte e a letra de câmbio. Esses títulos são regidos por princípios próprios, como a cartularidade, a literalidade e a autonomia.
A propriedade industrial e a concorrência desleal também são temas relevantes do Direito Empresarial. Essa área regula os direitos sobre marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e nomes empresariais, bem como os atos de concorrência desleal, como a imitação fraudulenta, a divulgação indevida de informações confidenciais e o desvio de clientela.
Outro campo importante é o da recuperação judicial, extrajudicial e falência, que regula os mecanismos jurídicos voltados à superação de crise econômico-financeira das empresas ou à sua liquidação. A legislação busca equilibrar os interesses dos empresários, credores e trabalhadores, preservando a função social da empresa e promovendo a continuidade da atividade econômica sempre que possível.
O Direito Empresarial se baseia em princípios como a livre iniciativa, a preservação da empresa, a segurança jurídica, a celeridade das relações comerciais e a autonomia da vontade. Sua aplicação exige conhecimento técnico e atualização constante, dado o dinamismo do ambiente econômico e das práticas de mercado.
O Direito Previdenciário é o ramo do direito público que regula a organização e o funcionamento da seguridade social no que diz respeito à previdência social. Ele estabelece as normas que garantem proteção aos segurados em situações de risco social, como doença, invalidez, desemprego involuntário, maternidade, idade avançada ou morte, por meio de benefícios e serviços previdenciários.
A base legal do Direito Previdenciário está na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) e na Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio). Esse ramo trata do regime geral de previdência social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e também dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e dos regimes complementares.
O Direito Previdenciário define quem são os segurados obrigatórios e facultativos, bem como seus dependentes. Os segurados obrigatórios são aqueles que exercem atividade remunerada, como empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais, empregados domésticos e segurados especiais. Os facultativos são aqueles que, mesmo sem vínculo obrigatório, optam por contribuir para o sistema, como estudantes e donas de casa.
A filiação e a inscrição do segurado são atos essenciais que vinculam a pessoa ao sistema previdenciário. A partir disso, o segurado passa a ter direito à cobertura previdenciária mediante o cumprimento de requisitos como carência (número mínimo de contribuições) e qualidade de segurado (condição de estar protegido pelo sistema).
O sistema de custeio da previdência é baseado na contribuição social, que é compulsória e incide sobre a folha de pagamento, a receita ou o faturamento das empresas e a remuneração dos segurados. As alíquotas variam conforme a categoria do contribuinte e o regime a que está vinculado.
O Direito Previdenciário também regula os diversos benefícios disponíveis aos segurados, como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial. Além disso, abrange os auxílios, como o auxílio-doença e o auxílio-acidente, o salário-maternidade, o salário-família, e as pensões, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
Outro aspecto importante é a manutenção e a perda da qualidade de segurado, o que impacta diretamente o acesso aos benefícios. A legislação prevê períodos de graça, durante os quais o segurado mantém seus direitos mesmo sem contribuir, e condições para a recuperação dessa qualidade em caso de perda.
O processo administrativo previdenciário é o meio pelo qual o segurado requer seus direitos perante o INSS, sendo regido por normas próprias, prazos específicos e garantias processuais. O indeferimento de pedidos administrativos pode ser objeto de recurso nas vias administrativas ou de ação judicial perante a Justiça Federal.
O Direito Previdenciário também contempla os regimes próprios de previdência dos servidores públicos, com regras específicas quanto à aposentadoria e pensão, e os regimes de previdência complementar, organizados de forma facultativa, para proporcionar renda adicional aos segurados além do teto do regime geral.
Esse ramo jurídico é caracterizado por um forte conteúdo social, voltado à proteção da dignidade da pessoa humana e à promoção do bem-estar em situações de vulnerabilidade decorrentes de riscos sociais cobertos pela previdência.
O Direito do Trabalho é o ramo do direito que regula as relações jurídicas entre empregados e empregadores, bem como as normas relativas às condições de trabalho. Ele pertence ao direito social e tem como finalidade principal equilibrar uma relação naturalmente desigual, protegendo o trabalhador e assegurando-lhe direitos mínimos frente ao poder diretivo do empregador.
Esse ramo é fundamentado em princípios próprios, como o da proteção, que busca garantir tratamento mais favorável ao trabalhador; o da norma mais favorável, que determina a aplicação da regra mais benéfica em caso de conflito entre normas; o da condição mais benéfica, que preserva vantagens adquiridas; e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, que impede a renúncia a direitos essenciais assegurados pela legislação.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma que rege o Direito do Trabalho no Brasil, regulando tanto os direitos individuais como os coletivos dos trabalhadores. O Direito do Trabalho divide-se em dois grandes ramos: o direito individual do trabalho, que trata da relação jurídica entre empregado e empregador de forma pessoal, e o direito coletivo do trabalho, que regula a organização sindical, as convenções e acordos coletivos, as greves e as negociações entre categorias.
No âmbito do direito individual, são definidos elementos essenciais da relação de emprego, como subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física do prestador. A CLT estabelece regras sobre jornada de trabalho, descanso semanal, férias, remuneração, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, décimo terceiro salário, aviso prévio, estabilidade, FGTS, seguro-desemprego, entre outros institutos.
O contrato de trabalho é o instrumento jurídico que formaliza o vínculo empregatício e pode ser por prazo determinado ou indeterminado. Esse contrato é regido por regras específicas quanto à sua formação, execução, suspensão, interrupção e extinção. A rescisão do contrato pode ocorrer por iniciativa do empregador ou do empregado, com ou sem justa causa, e gera consequências jurídicas distintas, como pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio e liberação do FGTS.
A Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário responsável pela solução dos conflitos decorrentes das relações de trabalho. O processo do trabalho possui rito próprio, com princípios como a simplicidade, celeridade, oralidade e informalidade. Nele são julgadas ações individuais, dissídios coletivos, ações civis públicas e demais controvérsias trabalhistas.
O direito coletivo do trabalho trata da organização e atuação dos sindicatos, que representam os interesses dos trabalhadores e empregadores. Também regula as formas de negociação coletiva, como os acordos e convenções coletivas, e os instrumentos de resolução de conflitos coletivos, como a mediação, a arbitragem e o dissídio coletivo. A greve, como forma legítima de reivindicação, também está disciplinada nesse ramo, com regras sobre sua deflagração, legalidade e limites.
O Direito do Trabalho é um campo dinâmico e constantemente influenciado por mudanças econômicas, políticas e sociais, sendo marcado por reformas legislativas e interpretações jurisprudenciais que impactam diretamente a relação entre capital e trabalho.
O Direito Imobiliário é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas envolvendo bens imóveis. Ele abrange um conjunto de normas que disciplinam a aquisição, posse, uso, gozo, disposição, registro e transmissão de imóveis, bem como os contratos e obrigações relacionados a esses bens. Sua aplicação envolve tanto questões patrimoniais quanto aspectos urbanísticos, contratuais e registrais.
Esse ramo trata da aquisição da propriedade imobiliária por diversas formas, como compra e venda, doação, herança, usucapião e adjudicação. Cada uma dessas modalidades possui requisitos e procedimentos específicos, que garantem a validade da transferência do bem e a segurança jurídica das partes envolvidas. A formalização desses atos geralmente exige escritura pública e posterior registro no cartório de registro de imóveis, etapa essencial para a efetivação do direito de propriedade.
O Direito Imobiliário também regula a posse, que é o exercício de fato de um imóvel, ainda que sem a titularidade jurídica da propriedade. A posse pode gerar efeitos jurídicos relevantes, como o direito à proteção possessória e, em certos casos, à aquisição da propriedade por meio da usucapião, quando preenchidos os requisitos legais de tempo e intenção de dono.
Os contratos imobiliários formam outro eixo central desse ramo. Eles envolvem diversas modalidades, como o contrato de compra e venda, promessa de compra e venda, contrato de locação, comodato, permuta, doação, arrendamento e cessão de direitos. Esses contratos devem atender aos requisitos do Código Civil e, em alguns casos, à legislação específica, como a Lei do Inquilinato, que regula as locações de imóveis urbanos para fins residenciais ou comerciais.
A locação de imóveis é uma das áreas mais movimentadas do Direito Imobiliário. As relações locatícias são disciplinadas por normas que tratam do prazo do contrato, reajuste do valor, garantias locatícias, direitos e deveres do locador e do locatário, formas de rescisão e ações judiciais específicas, como a ação de despejo, revisão ou renovatória de aluguel.
O financiamento imobiliário é outro aspecto relevante, envolvendo normas sobre contratos de mútuo com garantia hipotecária ou alienação fiduciária, além da atuação de instituições financeiras e agentes reguladores. Nessa área, são comuns os contratos com cláusulas de correção monetária, amortização e garantia de retomada do imóvel em caso de inadimplência.
O Direito Imobiliário também abrange temas relacionados ao condomínio edilício, loteamentos, incorporações imobiliárias, servidões, direito de laje, tombamentos, registros públicos e regularização fundiária. Cada uma dessas áreas possui regulamentações próprias que visam organizar e disciplinar a ocupação e o uso do solo urbano e rural.
A atuação dos cartórios de registro de imóveis é essencial nesse ramo, sendo responsáveis por conferir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos relativos aos bens imóveis. O registro é o instrumento que assegura a oponibilidade de direitos perante terceiros e a validade das transações imobiliárias.
Esse ramo do direito está fortemente interligado com outros, como o direito civil, contratual, urbanístico, ambiental, notarial e registral, exigindo constante atualização quanto à legislação e jurisprudência aplicável.
O Direito Penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, suas penas e as medidas de segurança aplicáveis, regulando a repressão estatal às condutas que atentam contra bens jurídicos relevantes para a sociedade. Seu objetivo principal é proteger a ordem social e garantir a convivência pacífica por meio da imposição de sanções a comportamentos considerados lesivos.
Esse ramo estabelece quais comportamentos humanos são considerados crimes ou contravenções penais, fixando suas respectivas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias. O Direito Penal é regido por princípios fundamentais, como o da legalidade, que impõe que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; o da anterioridade, que veda a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu; e o da culpabilidade, que exige responsabilidade pessoal e consciência da ilicitude.
O Código Penal Brasileiro é a principal norma que organiza o Direito Penal no país, dividindo-se em Parte Geral e Parte Especial. A Parte Geral trata dos princípios aplicáveis a todos os crimes, abordando temas como teoria do crime, dolo e culpa, tentativa, concurso de pessoas, penas e suas espécies, causas de extinção da punibilidade, entre outros. A Parte Especial define os tipos penais específicos, organizados por bens jurídicos tutelados, como vida, patrimônio, honra, liberdade individual, dignidade sexual, administração pública, entre outros.
A pena é o principal instrumento de sanção penal, podendo ser privativa de liberdade (reclusão ou detenção), restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdição de direitos) ou multa. A aplicação da pena deve observar critérios como culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, podendo ser agravada ou atenuada conforme as condições concretas do caso.
O Direito Penal também contempla as excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, que afastam a punição em determinadas circunstâncias. Da mesma forma, há excludentes de culpabilidade, como a inimputabilidade por doença mental ou menoridade penal, e causas de extinção da punibilidade, como prescrição, anistia, perdão judicial e morte do agente.
A imputabilidade penal exige que o agente tenha discernimento para entender o caráter ilícito do fato e capacidade de autodeterminação. No Brasil, a maioridade penal é fixada aos 18 anos completos, sendo os menores penalmente inimputáveis e sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Direito Penal se relaciona com o Direito Processual Penal, que regula o procedimento pelo qual o Estado apura a prática de infrações penais e aplica as sanções correspondentes. A persecução penal divide-se em fase investigativa, geralmente conduzida pela polícia, e fase judicial, conduzida pelo Poder Judiciário, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Esse ramo jurídico possui natureza fragmentária e subsidiária, ou seja, só deve ser aplicado quando estritamente necessário e quando outros ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. Por sua função de limitar o poder punitivo do Estado e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, o Direito Penal é considerado um instrumento de controle social, regido por rigor técnico e sensibilidade constitucional.
O Direito de Família e Sucessões é o ramo do direito civil que regula as relações jurídicas decorrentes dos vínculos familiares e da transferência de bens e direitos após a morte. Ele está voltado à organização das estruturas familiares e à proteção patrimonial e pessoal dos seus membros, com base em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a afetividade e a igualdade.
O Direito de Família trata da constituição, funcionamento e dissolução das entidades familiares, reconhecendo diferentes formas de família, como o casamento, a união estável e as relações parentais. Ele regula aspectos como os direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, o regime de bens aplicável à união, a filiação biológica, socioafetiva e adotiva, o exercício do poder familiar, a guarda dos filhos, o direito de visita e os alimentos.
O casamento é disciplinado como uma instituição formal, que exige o cumprimento de requisitos legais, como consentimento livre e capacidade civil. Ele pode ser dissolvido pelo divórcio, que extingue os deveres conjugais e implica a partilha de bens conforme o regime adotado. A união estável é reconhecida como entidade familiar com efeitos similares ao casamento, embora sua constituição e dissolução tenham regras mais flexíveis, dependendo muitas vezes de comprovação de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família.
A filiação é protegida em todas as suas formas, garantindo igualdade de direitos entre filhos havidos dentro ou fora do casamento e os adotivos. O exercício do poder familiar, atribuído aos pais, envolve a responsabilidade de sustento, guarda e educação dos filhos menores. A guarda pode ser unilateral ou compartilhada, e deve observar o melhor interesse da criança e do adolescente. A obrigação alimentar recai sobre os ascendentes, descendentes ou colaterais, conforme grau de parentesco e possibilidade de quem fornece os alimentos.
O Direito das Sucessões, por sua vez, regula a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida a seus herdeiros ou legatários. Ele define a ordem de vocação hereditária, que estabelece quem tem direito à herança, começando pelos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, e colaterais até o quarto grau, na ausência dos anteriores. Quando não há herdeiros legais, o patrimônio é transferido ao Estado.
A sucessão pode ser legítima, quando segue a ordem prevista em lei, ou testamentária, quando o falecido deixa testamento estabelecendo a distribuição de seus bens, respeitado o direito dos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — à legítima, que corresponde a metade do patrimônio disponível. O testamento pode ser público, cerrado ou particular, e está sujeito a regras de forma e capacidade.
O inventário é o procedimento pelo qual se apura o patrimônio do falecido, paga-se as dívidas e tributos, e realiza-se a partilha entre os herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo da existência de testamento, herdeiros incapazes ou consenso entre as partes. A partilha pode ser amigável ou litigiosa, conforme a concordância ou não dos herdeiros quanto à divisão dos bens.
O Direito de Família e Sucessões é marcado por uma constante evolução interpretativa, acompanhando as transformações sociais e culturais, com atenção especial à proteção da pessoa, à valorização dos vínculos afetivos e à segurança jurídica nas relações familiares e patrimoniais.
O Direito do Consumidor é o ramo do direito que regula as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores, com o objetivo de equilibrar essa relação marcada pela vulnerabilidade do consumidor frente ao poder econômico e técnico do fornecedor. Ele é regido principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece normas de proteção, defesa e responsabilização nas relações de consumo.
Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor é qualquer pessoa, pública ou privada, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A relação de consumo é caracterizada pela presença desses dois sujeitos em polos opostos e pela existência de um produto ou serviço oferecido no mercado.
O Direito do Consumidor está fundamentado em princípios como o da boa-fé objetiva, da transparência, da equidade, da vulnerabilidade do consumidor e da harmonização dos interesses entre consumidores e fornecedores. Esses princípios orientam a interpretação das normas e garantem a efetivação dos direitos fundamentais do consumidor.
Entre os principais direitos do consumidor, destacam-se o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, o direito à proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, o direito à proteção contratual contra cláusulas abusivas, o direito à reparação de danos patrimoniais e morais, e o direito à facilitação da defesa de seus interesses, inclusive com o reconhecimento da inversão do ônus da prova em seu favor nos processos judiciais, quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade dos fornecedores por vícios e defeitos nos produtos e serviços. Os vícios são falhas que tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo, enquanto os defeitos são falhas que causam danos ao consumidor ou a terceiros. A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, e pode ser solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
O direito contratual do consumidor regula as cláusulas dos contratos de adesão, estabelecendo limites para garantir o equilíbrio entre as partes. Cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou contrariem a equidade, são consideradas nulas de pleno direito. Também há regras específicas sobre prazos de arrependimento, garantias legais e convencionais, cobrança de dívidas e práticas comerciais.
A proteção do consumidor também abrange a publicidade, exigindo que as informações veiculadas sejam verdadeiras, claras e não induzam o consumidor ao erro. A publicidade enganosa ou abusiva é vedada e sujeita à responsabilização do anunciante. O Código também trata das práticas comerciais desleais, como vendas casadas, negativa injustificada de venda e envio de produtos não solicitados.
O Direito do Consumidor é aplicado tanto no âmbito preventivo, por meio da orientação e fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, como no contencioso, por meio de ações judiciais individuais ou coletivas. Os Procons, o Ministério Público, as Defensorias Públicas e as associações civis são atores importantes na tutela coletiva e na fiscalização do cumprimento da legislação consumerista.
O Direito Condominial é o ramo do direito privado que regula a organização, administração, direitos e deveres dos condôminos em edifícios e conjuntos imobiliários submetidos ao regime de condomínio. Ele estabelece normas sobre a propriedade compartilhada, o uso das áreas comuns, a gestão condominial, a convivência entre os moradores e a solução de conflitos.
Esse ramo define o condomínio como a comunhão de propriedade em que partes do imóvel pertencem individualmente aos condôminos (unidades autônomas) e outras são de uso comum, como corredores, elevadores, jardins, garagens e equipamentos coletivos. A propriedade exclusiva e a propriedade comum coexistem, sujeitas a regras específicas que visam garantir a harmonia e o bom funcionamento do condomínio.
O Direito Condominial regulamenta os direitos e deveres dos condôminos, incluindo o uso adequado das áreas privativas e comuns, o pagamento das contribuições condominiais para custeio das despesas, a observância das normas internas e do regimento interno, e a participação nas assembleias gerais.
A assembleia condominial é o órgão deliberativo principal, onde os condôminos se reúnem para decidir sobre questões relevantes, como aprovação de contas, eleição de síndico, aprovação de obras, mudanças no regulamento interno e outras matérias que envolvam interesses coletivos. As decisões são tomadas conforme regras previstas na convenção condominial e no Código Civil.
A administração do condomínio cabe ao síndico, que atua como representante legal do condomínio, responsável pela gestão financeira, manutenção, cumprimento das decisões da assembleia, contratação de serviços e fiscalização das normas. O síndico pode ser condômino ou pessoa contratada, e suas atribuições estão definidas em lei e na convenção.
O Direito Condominial trata ainda das formas de arrecadação e da aplicação das contribuições condominiais, podendo o condomínio cobrar judicialmente dos condôminos inadimplentes, mediante ação específica. Também disciplina a responsabilidade civil por danos causados nas áreas comuns ou privativas, e os procedimentos para realização de obras e reformas.
As normas condominiais podem ser estabelecidas pela convenção do condomínio, que deve ser registrada no cartório de imóveis, e pelo regimento interno, que regula a convivência e o uso das áreas comuns, podendo impor restrições e sanções para garantir a ordem e o respeito entre os moradores.
Esse ramo está inserido no Direito Civil, especialmente na parte relativa aos direitos reais e obrigações, e exige constante atualização em razão das mudanças legislativas e jurisprudenciais, além da adaptação às demandas específicas de cada condomínio.