Não.

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decretação da falência do devedor não faz com que um bem anteriormente vendido em fraude à execução retorne ao seu patrimônio.

Segundo a Corte, embora o bem continue sujeito à execução para garantir o pagamento da dívida, a propriedade permanece com o terceiro adquirente, já que a fraude à execução não anula automaticamente o negócio jurídico realizado.

O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?

O processo teve início durante o cumprimento de uma sentença em favor de um casal que buscava receber um crédito de uma empresa do setor imobiliário.

Durante a execução, foi constatado que a empresa havia transferido alguns imóveis para terceiros enquanto o processo ainda estava em andamento. O Judiciário reconheceu que essa alienação configurou fraude à execução, tornando a venda ineficaz apenas em relação aos credores, sem invalidar o negócio celebrado entre as partes.

Posteriormente, a empresa teve sua falência decretada, surgindo a discussão sobre qual juízo seria competente para prosseguir com a execução.

A falência faz o imóvel retornar ao patrimônio da empresa?

Não.

O STJ esclareceu que o reconhecimento da fraude à execução não desfaz automaticamente a venda do imóvel.

Na prática, o bem continua pertencendo ao terceiro adquirente, embora permaneça sujeito à constrição judicial para garantir o pagamento da dívida existente.

Por essa razão, a decretação posterior da falência não faz com que esse patrimônio passe a integrar automaticamente a massa falida.

Por que a execução pode continuar?

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como o imóvel continua registrado em nome do terceiro adquirente, a execução pode prosseguir no juízo onde já estava em andamento.

Isso ocorre porque a fraude à execução torna o negócio ineficaz apenas em relação ao credor, sem anular seus efeitos entre as partes envolvidas na negociação.

O que diz a legislação?

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação realizada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

Isso significa que o credor pode buscar a constrição do bem para satisfazer seu crédito, mas a propriedade continua pertencendo ao adquirente até eventual decisão em sentido diverso.

Essa decisão vale para todos os casos?

Não necessariamente.

Cada processo possui circunstâncias próprias e deve ser analisado individualmente.

Questões como a existência de fraude, a situação do terceiro adquirente e os efeitos da falência dependem das particularidades de cada caso e da análise do Poder Judiciário.

Quando procurar orientação jurídica?

Situações envolvendo execução, fraude à execução, falência ou recuperação judicial costumam apresentar elevada complexidade jurídica.

Por isso, sempre que houver dúvidas sobre a constrição de bens, direitos de credores ou efeitos da falência, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso concreto.

Considerações finais

A decisão da Terceira Turma do STJ reforça que a decretação da falência não desfaz automaticamente negócios jurídicos realizados anteriormente em fraude à execução.

Segundo o entendimento da Corte, a venda permanece válida entre as partes, enquanto o bem continua sujeito à execução para garantir o pagamento da dívida, preservando os direitos do credor sem alterar, por si só, a titularidade do imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 2.014.361.

 

Conteúdo produzido pela equipe Bhauer Bertrand Advogados.